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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044346-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0044346-10.2026.8.16.0000

Recurso: 0044346-10.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): CERÂMICA CANABRAVA LTDA - EPP
Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I –
CERÂMICA CANABRAVA LTDA – EPP interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, sob a
assertiva de que o acórdão recorrido condicionou a análise da tutela de urgência ao prévio
depósito do valor incontroverso, deixando de examinar a probabilidade do direito e o perigo de
dano. Afirma que “O v. acórdão recorrido, ao condicionar a análise dos requisitos da tutela de
urgência ao prévio depósito do valor incontroverso, subverteu a ordem lógica estabelecida pelo
art. 300 do CPC e pela própria jurisprudência desta Corte” (recurso especial - mov. 1.1);
Ainda, aduz que restou demonstrada a violação ao dever de informação previsto no Código de
Defesa do Consumidor, pois o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicação clara
e expressa da taxa correspondente.
II -
Consta do aresto combatido:
“Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige
a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito
invocado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se verifica,
na hipótese, a presença desses pressupostos. (...) No presente caso, a parte
agravante não realizou o depósito da parcela incontroversa, tampouco ofereceu
caução. Ademais, a suposta abusividade está sustentada em laudo contábil unilateral,
que, embora admissível como meio de prova, carece de imparcialidade e não goza de
presunção de veracidade. As alegações de capitalização de juros e cobrança de
tarifas, sem a apresentação dos instrumentos contratuais originários, não são
suficientes, por si só, para ensejar a probabilidade do direito, conforme reiteradamente
decidido por esta Egrégia Corte. (...) Ainda, a parte agravante sustenta que a inscrição
em cadastros de inadimplência prejudica sua atividade empresarial, por ser pessoa
jurídica que depende de crédito para operar no setor ceramista. No entanto, como bem
fundamentou o juízo de origem, o mero risco de negativação não configura, por si só,
dano irreparável, sobretudo quando há inadimplemento contratual caracterizado,
situação que autoriza a inscrição legítima da devedora nos cadastros restritivos, nos
termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.”
Desta forma, verifica-se que a pretensão recursal objetiva a reforma do acórdão que deferiu
tutela de urgência, esbarrando no óbice sumular nº 735 do STF, pois é consabido que “Não se
conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza
precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que
deram origem à Súmula nº 735 do STF. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.839.115/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
Com efeito, “O entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o
recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no
âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo
ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia.” (AgInt no AREsp n. 2.916.619/RN, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado
em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Além do mais, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que a tutela provisória exige
demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não restou
satisfeito. Assentou que o parecer técnico produzido unilateralmente pela própria parte não é
suficiente, por si só, para demonstrar abusividade dos encargos ou probabilidade do direito, e
que as alegações de capitalização de juros e cobrança de tarifas foram deduzidas sem
apresentação dos contratos originários. Apontou, ainda, que o alegado prejuízo empresarial
decorrente da inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, dano grave ou de
difícil reparação.
Verifica-se, portanto, que a Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos
que embasaram o aresto combatido, acima destacados, apresentando razões dissociadas dos
referidos fundamentos. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter
atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas
283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025,
DJEN de 5/5/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das súmulas 283,
284 e 735 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21