Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044346-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0044346-10.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): CERÂMICA CANABRAVA LTDA - EPP Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – CERÂMICA CANABRAVA LTDA – EPP interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido condicionou a análise da tutela de urgência ao prévio depósito do valor incontroverso, deixando de examinar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que “O v. acórdão recorrido, ao condicionar a análise dos requisitos da tutela de urgência ao prévio depósito do valor incontroverso, subverteu a ordem lógica estabelecida pelo art. 300 do CPC e pela própria jurisprudência desta Corte” (recurso especial - mov. 1.1); Ainda, aduz que restou demonstrada a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicação clara e expressa da taxa correspondente. II - Consta do aresto combatido: “Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se verifica, na hipótese, a presença desses pressupostos. (...) No presente caso, a parte agravante não realizou o depósito da parcela incontroversa, tampouco ofereceu caução. Ademais, a suposta abusividade está sustentada em laudo contábil unilateral, que, embora admissível como meio de prova, carece de imparcialidade e não goza de presunção de veracidade. As alegações de capitalização de juros e cobrança de tarifas, sem a apresentação dos instrumentos contratuais originários, não são suficientes, por si só, para ensejar a probabilidade do direito, conforme reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte. (...) Ainda, a parte agravante sustenta que a inscrição em cadastros de inadimplência prejudica sua atividade empresarial, por ser pessoa jurídica que depende de crédito para operar no setor ceramista. No entanto, como bem fundamentou o juízo de origem, o mero risco de negativação não configura, por si só, dano irreparável, sobretudo quando há inadimplemento contratual caracterizado, situação que autoriza a inscrição legítima da devedora nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.” Desta forma, verifica-se que a pretensão recursal objetiva a reforma do acórdão que deferiu tutela de urgência, esbarrando no óbice sumular nº 735 do STF, pois é consabido que “Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.839.115/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.). Com efeito, “O entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia.” (AgInt no AREsp n. 2.916.619/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Além do mais, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que a tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não restou satisfeito. Assentou que o parecer técnico produzido unilateralmente pela própria parte não é suficiente, por si só, para demonstrar abusividade dos encargos ou probabilidade do direito, e que as alegações de capitalização de juros e cobrança de tarifas foram deduzidas sem apresentação dos contratos originários. Apontou, ainda, que o alegado prejuízo empresarial decorrente da inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. Verifica-se, portanto, que a Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados, apresentando razões dissociadas dos referidos fundamentos. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das súmulas 283, 284 e 735 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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